TEMPORÁRIOS: O exercício do direito de greve é por força do que determina o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estendido a categoria dos servidores públicos, seja o vínculo mantido com a administração pública em caráter temporário ou efetivo.
Portanto, trata-se de um direito constitucional perfeitamente exercitável pelos servidores públicos. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandato de Segurança n. 2.677, que em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve.”
ESTÁGIO PROBATÓRIO: O estágio probatório se constitui o meio adotado pela administração pública para avaliar a aptidão dos servidores concursados para o serviço público através de critérios lógicos e precisos que levam em conta a assiduidade e a pontualidade por exemplo. A participação de servidor que cumpre estágio probatório em movimento grevista, ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido, pois é assegurado a todos, os direitos previstos aos demais servidores.
Portanto, não existe na legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores, até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Assessoria Jurídica do SINTEPP
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Art. 9° è assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 114. Compete à justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
§ 3° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do Trabalho decidir o conflito.
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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